SP3 “Oduvaldo e Simeão” (24/08/17 - manhã)
SP3 “Oduvaldo e Simeão”
A atividade foi realizada no
período da manhã. Para isso o Grupo Diversidade D (GGD) utilizou a espiral
construtivista.
Identificando problemas
Após a apresentação da
situação problema, o grupo conseguiu identificar a seguinte questão:
“Falta de informação sobre a
adequabilidade do relatório de inspeção”.
Formulando explicações.
No que diz respeito à
elaboração do relatório de inspeção que Oduvaldo realizou relativo à
instituição para menores em conflito com a lei, conseguimos levantar as seguintes explicações:
1) O processo de elaboração deste relatório é
susceptível a influências;
2) O relatório de inspeção não é padronizado (deve
constar as informações necessárias);
3) Verificamos que faltou uma metodologia para a
avaliação de riscos a partir da categorização de irregularidades;
4) Inferimos a existência de dificuldades na aplicação
de medidas necessárias.
Elaborando questões
Levantamos a seguinte questão
problema:
“Quais os documentos (guias,
manuais, normativos, diretrizes, roteiros, cartilhas, etc) que norteiam as
inspeções e a tomada das medidas sanitárias nesse tipo de estabelecimento?”.
Padrões de conformidade da
atenção à saúde em instituições para menores em conflito com a lei
LAVAGEM DE ROUPAS: Toda a
roupa oriunda do estabelecimento de saúde da unidade é lavada de forma direta
ou terceirizada em uma lavanderia do tipo “hospitalar”, conforme previsto da
Resolução ANVISA RDC no 50 de 21/02/2002
PROJETOS FÍSICOS: em
conformidade com a resolução ANVISA RDC n.o 50 de 21/02/2002, e aprovado pelo
setor arquitetura da Vigilância Sanitária
A participação da Vigilância
Sanitária na inclusão desta população no SUS se insere como uma questão de
direitos humanos a condições sanitárias e de dignidade nos estabelecimentos em
que estão. Suas ações buscam também a proteção da comunidade onde a Unidade
Prisional está inserida, considerando que inexiste o isolamento biológico
presídios-sociedade dado o contato com familiares e o ir e vir dos
trabalhadores.
PORTARIA Nº 2.607/GM Em 10 de dezembro
de 2004.
IMPLEMENTAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA
POPULAÇÃO PRISIONAL A implementação do Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário será viabilizada mediante a organização de ações e serviços de
atenção básica de saúde no âmbito das unidades prisionais masculinas,
femininas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como manicômios
judiciários, de modo a possibilitar a inclusão dessa população no SUS. Para
tanto, buscar-se-á qualificar todas as unidades federadas neste Plano, cujo
desenvolvimento compreenderá também o cadastramento de todas as pessoas presas
e de estabelecimentos prisionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CAD-SUS, bem como o desenvolvimento de pesquisa de abrangência nacional
para diagnosticar as condições de saúde da população penitenciária. As ações de
vigilância sanitária nessas instituições constituir-se-ão em estímulo à gestão
de riscos sanitários para evitar o surgimento de surtos e demais eventos
adversos, como os decorrentes das estruturas e de processos de trabalho na
prestação de serviços. O acesso dessa população aos demais níveis de atenção em
saúde ocorrerá por intermédio das referências que serão incluídas nas
Programações Pactuadas Integradas - PPI estaduais, estabelecidas nas Comissões
Intergestores Bipartite. Também deverá ser aperfeiçoada a vacinação, conforme o
estabelecido na Portaria Ministerial nº 1.777/2003. A capacitação dos técnicos
das equipes que atuarão nos referidos serviços de saúde, a serem implementados
dentro das unidades prisionais, será realizada em parceria com entidades
formadoras e/ou pólos de capacitação que desenvolverão propostas e executarão
cursos de educação permanente, visando reduzir danos, melhorar a qualidade da
assistência e promover a atenção integral à saúde da população confinada nas
unidades prisionais. Além disso, deverá ser realizado o levantamento de dados
epidemiológicos e sociais acerca das condições de saúde da população
penitenciária, tendo em conta a inexistência de estudos de abrangência nacional
que revelem o perfil epidemiológico dessa população.
FEBEM - Fundação Estadual
para o Bem Estar do Menor, com a Lei Estadual 12.469/06, aporvada em dezembro
de 2006, foi substituida pela CASA - Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente.
adolescente em conflito com a lei:
aquele que cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em
meio aberto ou fechado, em situação de privação de liberdade, conforme definido
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
APLICÁVEIS AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI PENAL: UMA ANÁLISE DA
PROBLEMÁTICA DE SUA REINSERÇÃO SOCIAL
7.2 UNIDADES DE INTERNAÇÃO: ESTRUTURA E SUPERLOTAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos
artigos 123 e 185 que o adolescente em conflito com a lei deve ser enviado para
cumprir a medida de internação em estabelecimento educacional.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1044 e 1051)
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1044 e 1051)
Como observado, as unidades de internação devem ter
características exclusivas, tal como respeitar a separação do menores
infratores por idade, gravidade do ato infracional, porte físico e sexo.
De fato, desde 1996 o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabeleceu que na unidade de internação
será atendido no mínimo 40 adolescentes. Deve-se integrar o atendimento ao
adolescente com autonomia técnica e administrativa, com desenvolvimento de um
programa de atendimento em um projeto pedagógico específico. (CNMP, 2013)
A determinação de limite ao atendimento de 40
adolescentes por unidade visa reestruturar o sistema de internação, reduzir o
número de adolescentes para que possam receber assistência
individualizada.
Esses índices apresentados confirmam que a superlotação
é decorrente pela falta de cumprimento da Resolução da CONANDA. Deste modo, a
unidade de atendimento deva comportar até quarenta internos e assim poder
apresentar um atendimento individualizado e com qualidade.
A superlotação nas unidades de internação de
adolescentes em conflito com a lei são apresentadas em 16 estados do Brasil. O
sistema oferece 15.414, mas abriga 18.378 internos. Grande parte das unidades
não separa os internos provisórios dos definitivos, como também, não há
separação dos adolescentes por idade, compleição física e tipo de infração
cometida, como determina o ECA. (CNMP, 2013)
As regras mínimas das Nações Unidas para a proteção de
jovens privados de liberdade estabelece que o espaço físico das unidades de
privação de liberdade, deve garantir condições de saúde e dignidade humana.
Porém, pesquisa realizada em 2002, alega que o ambiente físico das unidades não
eram apropriadas as necessidades da proposta pedagógica posta pelo ECA. (SEDH,
2006)
As inadequações nas unidades de internação variavam
desde a inexistência de espaço para atividades esportivas e de convivência até
as inadequadas qualidade de manutenção e limpeza. E as instituições que
apresentavam equipamentos para atividades coletivas não eram usadas.
O estabelecimento educacional, variam conforme a região
do país mas na maioria das cidades, apresentam como prisões. A semelhança não é
somente pelas características física, como também, pela dinâmica que a
sustenta, pelo programa de desempenho ou ausência desta. (MARINHO, 2013)
A maioria das unidades de internação funcionavam em
prédios adaptados e alguns em antigas prisões. Muitas unidades apresentavam
problemas de superlotação, como veremos relatos de adolescentes que já
cumpriram pena na unidade de internação, em que, quartos que possuíam
capacidade para duas pessoas, abrigavam seis.
Deste modo, uma pesquisa realizada pela Comissão
Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) verificou a gravidade da realidade das unidades de internação no
Brasil. Avaliado todos os Estados brasileiros, o fato entre elas eram bastante
similares, no sentido de unidades superlotadas, projetos arquitetônicos
semelhantes a presídios, procedimentos humilhante de revista dos familiares,
castigos corporais, ausência ou precariedade de projeto socioeducativo e de
escolarização. (CFP, OAB, 2006)
Nesse viés, o adolescente internado em um estabelecimento
sem um mínimo de estrutura, adquirem formas de adaptação às hostilizações
vividas e estabelecem hábitos específico ao ambiente. Como também, o jovem pode
desenvolver sentimento de injustiça, desgosto com o mundo externo e até mesmo
comportamento agressivo, devido ao mal atendimento recebido nas unidades.
Em uma pesquisa realizada com jovens privados de
liberdade, com intuito de observar a relação dos menores infratores com a
medida socioeducativa e às unidades de internação, os adolescentes apresentaram
a instituição como um local de desordem, malícia e que gera um aprendizado
ruim. A instituição foi comparada a um presídio, marcado por sofrimento,
carência e raiva (MARINHO, 2013). Diante disso, mostra uma realidade muito
diferente do que a lei faz crer.
Cita Marinho (2013) que investigação realizada com 60
adolescentes liberados de uma unidade de internação no Distrito Federal,
verificou que cinco ano após a liberação, apenas quatro dos jovens não
cometeram outros delitos ou foram a óbito. Com isso, faz questionar se
realmente o estabelecimento de internação, que tem como objetivo a
ressocialização do menor infrator, vem cumprindo sua função de recuperação e
proporcionar educação e profissionalização.
Cadrasto Nacional de Adolescentes em
Conflito com a Lei - CNACL
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
instituiu o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei pela
Resolução nº 77 de 26 de maio de 2009 a fim de reunir dados fornecidos pelas
Varas de Infância e Juventude de todo o país sobre os adolescentes em conflito
com a lei. A importância do preenchimento do Cadastro está em ter um banco de
dados por comarca de cada Estado capaz de informar o número de casos de
adolescentes em conflito com a lei, suas especificidades, as medidas aplicadas
e o respeito ao trâmite processual. Com esses números, é possível subsidiar a
elaboração de políticas públicas especificas de prevenção e atendimento aos
adolescentes em conflito com a lei, assim como medidas a serem tomadas pelos
próprios Tribunais de Justiça para qualificar o atendimento jurisdicional a
este público.
No site www.cnj.jus.br, está
disponível o Manual do Cadastro
Nacional dos Adolescentes em
Conflito com a Lei,
Estudos de caso de requisitos mínimos para instituições para
menores em conflitos com a lei. Pesquisar
Construção de Guia de Referência dos PADRÕES DE CONFORMIDADE
das instituições para menores em conflito com à Lei.
Como gestor a necessidade de sair do ninho de acomodação, de
inovar, de quebrar o gelo do grupo, de extrair o lado humano de cada um.
Guia de ações de vigilância sanitária 2013 – Alfenas Visa MG
Síntese do Grupo em relação ao SP3
“Existem documentos para subsidiar a elaboração de checklist
de inspeção com requisitos mínimos para conformidade destes tipos de
estabelecimentos.
Ficou em aberto a questão da tomada de decisões em relação
às medidas sanitárias tomadas nestes tipos de estabelecimentos. Pesquisar e
colocar no meu portfólio.
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