SP3 “Oduvaldo e Simeão” (24/08/17 - manhã)



SP3 “Oduvaldo e Simeão”

A atividade foi realizada no período da manhã. Para isso o Grupo Diversidade D (GGD) utilizou a espiral construtivista.

Identificando problemas
Após a apresentação da situação problema, o grupo conseguiu identificar a seguinte questão:
“Falta de informação sobre a adequabilidade do relatório de inspeção”.

Formulando explicações.
No que diz respeito à elaboração do relatório de inspeção que Oduvaldo realizou relativo à instituição para menores em conflito com a lei, conseguimos levantar  as seguintes explicações:

1)    O processo de elaboração deste relatório é susceptível a influências;
2)    O relatório de inspeção não é padronizado (deve constar as informações necessárias);
3)    Verificamos que faltou uma metodologia para a avaliação de riscos a partir da categorização de irregularidades;
4)    Inferimos a existência de dificuldades na aplicação de medidas necessárias.

Elaborando questões
Levantamos a seguinte questão problema:
“Quais os documentos (guias, manuais, normativos, diretrizes, roteiros, cartilhas, etc) que norteiam as inspeções e a tomada das medidas sanitárias nesse tipo de estabelecimento?”.

Padrões de conformidade da atenção à saúde em instituições para menores em conflito com a lei

LAVAGEM DE ROUPAS: Toda a roupa oriunda do estabelecimento de saúde da unidade é lavada de forma direta ou terceirizada em uma lavanderia do tipo “hospitalar”, conforme previsto da Resolução ANVISA RDC no 50 de 21/02/2002
PROJETOS FÍSICOS: em conformidade com a resolução ANVISA RDC n.o 50 de 21/02/2002, e aprovado pelo setor arquitetura da Vigilância Sanitária

A participação da Vigilância Sanitária na inclusão desta população no SUS se insere como uma questão de direitos humanos a condições sanitárias e de dignidade nos estabelecimentos em que estão. Suas ações buscam também a proteção da comunidade onde a Unidade Prisional está inserida, considerando que inexiste o isolamento biológico presídios-sociedade dado o contato com familiares e o ir e vir dos trabalhadores.

PORTARIA Nº 2.607/GM Em 10 de dezembro de 2004.
IMPLEMENTAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PRISIONAL A implementação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário será viabilizada mediante a organização de ações e serviços de atenção básica de saúde no âmbito das unidades prisionais masculinas, femininas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como manicômios judiciários, de modo a possibilitar a inclusão dessa população no SUS. Para tanto, buscar-se-á qualificar todas as unidades federadas neste Plano, cujo desenvolvimento compreenderá também o cadastramento de todas as pessoas presas e de estabelecimentos prisionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CAD-SUS, bem como o desenvolvimento de pesquisa de abrangência nacional para diagnosticar as condições de saúde da população penitenciária. As ações de vigilância sanitária nessas instituições constituir-se-ão em estímulo à gestão de riscos sanitários para evitar o surgimento de surtos e demais eventos adversos, como os decorrentes das estruturas e de processos de trabalho na prestação de serviços. O acesso dessa população aos demais níveis de atenção em saúde ocorrerá por intermédio das referências que serão incluídas nas Programações Pactuadas Integradas - PPI estaduais, estabelecidas nas Comissões Intergestores Bipartite. Também deverá ser aperfeiçoada a vacinação, conforme o estabelecido na Portaria Ministerial nº 1.777/2003. A capacitação dos técnicos das equipes que atuarão nos referidos serviços de saúde, a serem implementados dentro das unidades prisionais, será realizada em parceria com entidades formadoras e/ou pólos de capacitação que desenvolverão propostas e executarão cursos de educação permanente, visando reduzir danos, melhorar a qualidade da assistência e promover a atenção integral à saúde da população confinada nas unidades prisionais. Além disso, deverá ser realizado o levantamento de dados epidemiológicos e sociais acerca das condições de saúde da população penitenciária, tendo em conta a inexistência de estudos de abrangência nacional que revelem o perfil epidemiológico dessa população.

FEBEM - Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor, com a Lei Estadual 12.469/06, aporvada em dezembro de 2006, foi substituida pela CASA - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.

adolescente em conflito com a lei: aquele que cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, em situação de privação de liberdade, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICÁVEIS AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI PENAL: UMA ANÁLISE DA PROBLEMÁTICA DE SUA REINSERÇÃO SOCIAL



7.2 UNIDADES DE INTERNAÇÃO: ESTRUTURA E SUPERLOTAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos artigos 123 e 185 que o adolescente em conflito com a lei deve ser enviado para cumprir a medida de internação em estabelecimento educacional.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1044 e 1051)
Como observado, as unidades de internação devem ter características exclusivas, tal como respeitar a separação do menores infratores por idade, gravidade do ato infracional, porte físico e sexo.
De fato, desde 1996 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabeleceu que na unidade de internação será atendido no mínimo 40 adolescentes. Deve-se integrar o atendimento ao adolescente com autonomia técnica e administrativa, com desenvolvimento de um programa de atendimento em um projeto pedagógico específico. (CNMP, 2013)
A determinação de limite ao atendimento de 40 adolescentes por unidade visa reestruturar o sistema de internação, reduzir o número de adolescentes para que possam receber assistência individualizada. 

Esses índices apresentados confirmam que a superlotação é decorrente pela falta de cumprimento da Resolução da CONANDA. Deste modo, a unidade de atendimento deva comportar até quarenta internos e assim poder apresentar um atendimento individualizado e com qualidade.
A superlotação nas unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei são apresentadas em 16 estados do Brasil. O sistema oferece 15.414, mas abriga 18.378 internos. Grande parte das unidades não separa os internos provisórios dos definitivos, como também, não há separação dos adolescentes por idade, compleição física e tipo de infração cometida, como determina o ECA. (CNMP, 2013)
As regras mínimas das Nações Unidas para a proteção de jovens privados de liberdade estabelece que o espaço físico das unidades de privação de liberdade, deve garantir condições de saúde e dignidade humana. Porém, pesquisa realizada em 2002, alega que o ambiente físico das unidades não eram apropriadas as necessidades da proposta pedagógica posta pelo ECA. (SEDH, 2006)
As inadequações nas unidades de internação variavam desde a inexistência de espaço para atividades esportivas e de convivência até as inadequadas qualidade de manutenção e limpeza. E as instituições que apresentavam equipamentos para atividades coletivas não eram usadas.
O estabelecimento educacional, variam conforme a região do país mas na maioria das cidades, apresentam como prisões. A semelhança não é somente pelas características física, como também, pela dinâmica que a sustenta, pelo programa de desempenho ou ausência desta. (MARINHO, 2013)
A maioria das unidades de internação funcionavam em prédios adaptados e alguns em antigas prisões. Muitas unidades apresentavam problemas de superlotação, como veremos relatos de adolescentes que já cumpriram pena na unidade de internação, em que, quartos que possuíam capacidade para duas pessoas, abrigavam seis.
Deste modo, uma pesquisa realizada pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) verificou a gravidade da realidade das unidades de internação no Brasil. Avaliado todos os Estados brasileiros, o fato entre elas eram bastante similares, no sentido de unidades superlotadas, projetos arquitetônicos semelhantes a presídios, procedimentos humilhante de revista dos familiares, castigos corporais, ausência ou precariedade de projeto socioeducativo e de escolarização. (CFP, OAB, 2006)
Nesse viés, o adolescente internado em um estabelecimento sem um mínimo de estrutura, adquirem formas de adaptação às hostilizações vividas e estabelecem hábitos específico ao ambiente. Como também, o jovem pode desenvolver sentimento de injustiça, desgosto com o mundo externo e até mesmo comportamento agressivo, devido ao mal atendimento recebido nas unidades.
Em uma pesquisa realizada com jovens privados de liberdade, com intuito de observar a relação dos menores infratores com a medida socioeducativa e às unidades de internação, os adolescentes apresentaram a instituição como um local de desordem, malícia e que gera um aprendizado ruim. A instituição foi comparada a um presídio, marcado por sofrimento, carência e raiva (MARINHO, 2013). Diante disso, mostra uma realidade muito diferente do que a lei faz crer.
Cita Marinho (2013) que investigação realizada com 60 adolescentes liberados de uma unidade de internação no Distrito Federal, verificou que cinco ano após a liberação, apenas quatro dos jovens não cometeram outros delitos ou foram a óbito. Com isso, faz questionar se realmente o estabelecimento de internação, que tem como objetivo a ressocialização do menor infrator, vem cumprindo sua função de recuperação e proporcionar educação e profissionalização.
Cadrasto Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) instituiu o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei pela Resolução nº 77 de 26 de maio de 2009 a fim de reunir dados fornecidos pelas Varas de Infância e Juventude de todo o país sobre os adolescentes em conflito com a lei. A importância do preenchimento do Cadastro está em ter um banco de dados por comarca de cada Estado capaz de informar o número de casos de adolescentes em conflito com a lei, suas especificidades, as medidas aplicadas e o respeito ao trâmite processual. Com esses números, é possível subsidiar a elaboração de políticas públicas especificas de prevenção e atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, assim como medidas a serem tomadas pelos próprios Tribunais de Justiça para qualificar o atendimento jurisdicional a este público.
No site www.cnj.jus.br, está disponível o Manual do Cadastro

Nacional dos Adolescentes em Conflito com a Lei,

Estudos de caso de requisitos mínimos para instituições para menores em conflitos com a lei. Pesquisar

Construção de Guia de Referência dos PADRÕES DE CONFORMIDADE das instituições para menores em conflito com à Lei.

Como gestor a necessidade de sair do ninho de acomodação, de inovar, de quebrar o gelo do grupo, de extrair o lado humano de cada um.

Guia de ações de vigilância sanitária 2013 – Alfenas Visa MG


Síntese do Grupo em relação ao SP3
“Existem documentos para subsidiar a elaboração de checklist de inspeção com requisitos mínimos para conformidade destes tipos de estabelecimentos.


Ficou em aberto a questão da tomada de decisões em relação às medidas sanitárias tomadas nestes tipos de estabelecimentos. Pesquisar e colocar no meu portfólio.

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